Decreto 849/1993 - Artigo 39

Artigo 39.
Símbolo de Nacionalidade

1. É proibido fazer uso em um conflito armado das bandeiras ou dos emblemas, insígnias ou uniformes militares de Estados neutros ou de outros Estados que não sejam Partes em conflito.

2. É proibido fazer uso das bandeiras ou dos emblemas, insígnias ou uniformes militares de Partes adversas durante os ataques, ou para cobrir, favorecer, proteger ou impedir operações militares.

3. Nenhuma das disposições do presente Artigo ou do Artigo 37, parágrafo 1, alínea d), afetará as normas existentes de Direito Internacional geralmente reconhecidas, que sejam aplicáveis à espionagem ou ao uso de bandeiras no desenvolvimento dos conflitos armados no mar.

Decreto 849/1993 - Artigo 39

Artigo 39.
Símbolo de Nacionalidade

1. É proibido fazer uso em um conflito armado das bandeiras ou dos emblemas, insígnias ou uniformes militares de Estados neutros ou de outros Estados que não sejam Partes em conflito.

2. É proibido fazer uso das bandeiras ou dos emblemas, insígnias ou uniformes militares de Partes adversas durante os ataques, ou para cobrir, favorecer, proteger ou impedir operações militares.

3. Nenhuma das disposições do presente Artigo ou do Artigo 37, parágrafo 1, alínea d), afetará as normas existentes de Direito Internacional geralmente reconhecidas, que sejam aplicáveis à espionagem ou ao uso de bandeiras no desenvolvimento dos conflitos armados no mar.