Artigo 63.
Defesa civil nos territórios ocupados
1. Nos territórios ocupados, as organizações civis de defesa civil receberão das autoridades todas as facilidades necessárias ao cumprimento de suas tarefas. Em nenhuma circunstância obrigar-se-á seu pessoal a executar atividades que dificultem o cabal cumprimento de suas tarefas. A Potência ocupante não poderá introduzir na estrutura ou no pessoal dessas organizações qualquer mudança que possa prejudicar o cumprimento eficaz de sua missão. Essas organizações não serão obrigadas a atuar com prioridade em favor dos nacionais ou dos interesses da Potência ocupante.
2. A Potência ocupante não obrigará, não coagirá nem induzirá as organizações civis de defesa civil a desempenhar suas tarefas de qualquer forma que seja prejudicial aos interesses da população civil.
3. A Potência ocupante poderá, por razões de segurança, desarmar o pessoal de defesa civil.
4. A Potência ocupante não destinará a fins diferentes dos previstos os edifícios e o material pertencentes as organizações de defesa civil ou por elas utilizadas, nem procederá à sua requisição, se a destinação a outros propósitos ou a requisição prejudicar a proteção da população civil.
5. A Potência ocupante poderá requisitar ou destinar a outra finalidade os mencionados recursos sempre que continue observando a regra geral prevista no parágrafo 4, desde que sob as seguintes condições particulares:
a) que os edifícios e o material sejam necessários para satisfazer a outras necessidades da população civil; e
b) que a requisição ou o destino a outras finalidades continuem somente enquanto exista tal necessidade.
6. A Potência ocupante não destinará a outros fins nem requisitará os abrigos previstos para o uso da população civil ou a ela necessários.
Defesa civil nos territórios ocupados
1. Nos territórios ocupados, as organizações civis de defesa civil receberão das autoridades todas as facilidades necessárias ao cumprimento de suas tarefas. Em nenhuma circunstância obrigar-se-á seu pessoal a executar atividades que dificultem o cabal cumprimento de suas tarefas. A Potência ocupante não poderá introduzir na estrutura ou no pessoal dessas organizações qualquer mudança que possa prejudicar o cumprimento eficaz de sua missão. Essas organizações não serão obrigadas a atuar com prioridade em favor dos nacionais ou dos interesses da Potência ocupante.
2. A Potência ocupante não obrigará, não coagirá nem induzirá as organizações civis de defesa civil a desempenhar suas tarefas de qualquer forma que seja prejudicial aos interesses da população civil.
3. A Potência ocupante poderá, por razões de segurança, desarmar o pessoal de defesa civil.
4. A Potência ocupante não destinará a fins diferentes dos previstos os edifícios e o material pertencentes as organizações de defesa civil ou por elas utilizadas, nem procederá à sua requisição, se a destinação a outros propósitos ou a requisição prejudicar a proteção da população civil.
5. A Potência ocupante poderá requisitar ou destinar a outra finalidade os mencionados recursos sempre que continue observando a regra geral prevista no parágrafo 4, desde que sob as seguintes condições particulares:
a) que os edifícios e o material sejam necessários para satisfazer a outras necessidades da população civil; e
b) que a requisição ou o destino a outras finalidades continuem somente enquanto exista tal necessidade.
6. A Potência ocupante não destinará a outros fins nem requisitará os abrigos previstos para o uso da população civil ou a ela necessários.