Decreto 849/1993 - Artigo 64

Artigo 64.
Organizações civis de defesa civil dos Estados neutros ou outros Estados que não sejam Partes em conflito e organizações internacionais de defesa civil

1. Os Artigos 62, 63, 65, e 66 aplicar-se-ão também ao pessoal e material das organizações civis de defesa civil dos Estados neutros ou outros Estados que não sejam Partes em conflito e que executem as tarefas de defesa civil mencionadas no Artigo 61 no território de uma Parte em conflito, com o consentimento e sob o controle dessa Parte. Esta assistência será notificada a cada Parte adversa interessada o mais cedo possível. Em nenhuma circunstância se considerará essa atividade como uma ingerência no conflito. Essa atividade deverá, contudo, realizar-se levados em conta os interesses em matéria de segurança das Partes em conflito afetadas.

2. As Partes em conflito que recebam a assistência mencionada no parágrafo 1 e as Altas Partes Contratantes que a concedam deverão facilitar, quando apropriado, a coordenação internacional de tais atividades de defesa civil. Em tais casos, as disposições do presente capitulo aplicar-se-ão aos organismos internacionais competentes.

3. Nos territórios ocupados, a Potência ocupante somente poderá excluir ou restringir as atividades das organizações civis ou de defesa civil de Estados neutros ou outros Estados que não sejam Partes em conflito e de organismos internacionais de coordenação, se está em condições de assegurar o cumprimento adequado das tarefas de defesa civil através de seus próprios recursos ou dos recursos dos territórios ocupados.

Decreto 849/1993 - Artigo 64

Artigo 64.
Organizações civis de defesa civil dos Estados neutros ou outros Estados que não sejam Partes em conflito e organizações internacionais de defesa civil

1. Os Artigos 62, 63, 65, e 66 aplicar-se-ão também ao pessoal e material das organizações civis de defesa civil dos Estados neutros ou outros Estados que não sejam Partes em conflito e que executem as tarefas de defesa civil mencionadas no Artigo 61 no território de uma Parte em conflito, com o consentimento e sob o controle dessa Parte. Esta assistência será notificada a cada Parte adversa interessada o mais cedo possível. Em nenhuma circunstância se considerará essa atividade como uma ingerência no conflito. Essa atividade deverá, contudo, realizar-se levados em conta os interesses em matéria de segurança das Partes em conflito afetadas.

2. As Partes em conflito que recebam a assistência mencionada no parágrafo 1 e as Altas Partes Contratantes que a concedam deverão facilitar, quando apropriado, a coordenação internacional de tais atividades de defesa civil. Em tais casos, as disposições do presente capitulo aplicar-se-ão aos organismos internacionais competentes.

3. Nos territórios ocupados, a Potência ocupante somente poderá excluir ou restringir as atividades das organizações civis ou de defesa civil de Estados neutros ou outros Estados que não sejam Partes em conflito e de organismos internacionais de coordenação, se está em condições de assegurar o cumprimento adequado das tarefas de defesa civil através de seus próprios recursos ou dos recursos dos territórios ocupados.