Artigo 64.
Organizações civis de defesa civil dos Estados neutros ou outros Estados que não sejam Partes em conflito e organizações internacionais de defesa civil
1. Os Artigos 62, 63, 65, e 66 aplicar-se-ão também ao pessoal e material das organizações civis de defesa civil dos Estados neutros ou outros Estados que não sejam Partes em conflito e que executem as tarefas de defesa civil mencionadas no Artigo 61 no território de uma Parte em conflito, com o consentimento e sob o controle dessa Parte. Esta assistência será notificada a cada Parte adversa interessada o mais cedo possível. Em nenhuma circunstância se considerará essa atividade como uma ingerência no conflito. Essa atividade deverá, contudo, realizar-se levados em conta os interesses em matéria de segurança das Partes em conflito afetadas.
2. As Partes em conflito que recebam a assistência mencionada no parágrafo 1 e as Altas Partes Contratantes que a concedam deverão facilitar, quando apropriado, a coordenação internacional de tais atividades de defesa civil. Em tais casos, as disposições do presente capitulo aplicar-se-ão aos organismos internacionais competentes.
3. Nos territórios ocupados, a Potência ocupante somente poderá excluir ou restringir as atividades das organizações civis ou de defesa civil de Estados neutros ou outros Estados que não sejam Partes em conflito e de organismos internacionais de coordenação, se está em condições de assegurar o cumprimento adequado das tarefas de defesa civil através de seus próprios recursos ou dos recursos dos territórios ocupados.
Organizações civis de defesa civil dos Estados neutros ou outros Estados que não sejam Partes em conflito e organizações internacionais de defesa civil
1. Os Artigos 62, 63, 65, e 66 aplicar-se-ão também ao pessoal e material das organizações civis de defesa civil dos Estados neutros ou outros Estados que não sejam Partes em conflito e que executem as tarefas de defesa civil mencionadas no Artigo 61 no território de uma Parte em conflito, com o consentimento e sob o controle dessa Parte. Esta assistência será notificada a cada Parte adversa interessada o mais cedo possível. Em nenhuma circunstância se considerará essa atividade como uma ingerência no conflito. Essa atividade deverá, contudo, realizar-se levados em conta os interesses em matéria de segurança das Partes em conflito afetadas.
2. As Partes em conflito que recebam a assistência mencionada no parágrafo 1 e as Altas Partes Contratantes que a concedam deverão facilitar, quando apropriado, a coordenação internacional de tais atividades de defesa civil. Em tais casos, as disposições do presente capitulo aplicar-se-ão aos organismos internacionais competentes.
3. Nos territórios ocupados, a Potência ocupante somente poderá excluir ou restringir as atividades das organizações civis ou de defesa civil de Estados neutros ou outros Estados que não sejam Partes em conflito e de organismos internacionais de coordenação, se está em condições de assegurar o cumprimento adequado das tarefas de defesa civil através de seus próprios recursos ou dos recursos dos territórios ocupados.