Artigo 13.
Sinais e procedimentos para interceptação de aeronaves sanitárias
Caso seja utilizada uma aeronave de interceptação para comprovar a identidade de uma aeronave sanitária em vôo ou para ordenar sua aterrissagem em conformidade com os Artigos 30 e 31 do Protocolo, tanto a aeronave sanitária como a interceptadora deverão usar os procedimentos padrões de interceptação visual e por rádio prescritos no Anexo II da Convenção de Chicago sobre Aviação Civil Internacional, de 7 de dezembro de 1944, com suas modificações posteriores.
Sinais e procedimentos para interceptação de aeronaves sanitárias
Caso seja utilizada uma aeronave de interceptação para comprovar a identidade de uma aeronave sanitária em vôo ou para ordenar sua aterrissagem em conformidade com os Artigos 30 e 31 do Protocolo, tanto a aeronave sanitária como a interceptadora deverão usar os procedimentos padrões de interceptação visual e por rádio prescritos no Anexo II da Convenção de Chicago sobre Aviação Civil Internacional, de 7 de dezembro de 1944, com suas modificações posteriores.