Artigo 9º.
Proteção do Pessoal Sanitário e Religioso
1. O pessoal sanitário e religioso será respeitado e protegido. Ser-lhe-á proporcionada toda a ajuda disponível ao desempenho de suas funções e não se lhes obrigará a realizar tarefas que não sejam compatíveis com sua missão humanitária.
2. Não se poderá exigir que o pessoal sanitário, no cumprimento de sua missão, dê prioridade ao tratamento de qualquer pessoa salvo por razões de ordem médica.
Proteção do Pessoal Sanitário e Religioso
1. O pessoal sanitário e religioso será respeitado e protegido. Ser-lhe-á proporcionada toda a ajuda disponível ao desempenho de suas funções e não se lhes obrigará a realizar tarefas que não sejam compatíveis com sua missão humanitária.
2. Não se poderá exigir que o pessoal sanitário, no cumprimento de sua missão, dê prioridade ao tratamento de qualquer pessoa salvo por razões de ordem médica.