Decreto 849/1993 - Artigo 3

CAPÍTULO II
EMBLEMA DISTINTIVO


Artigo 3º.
Forma e natureza

1. O emblema distintivo (vermelho sobre o fundo branco) será não grande quanto as circunstâncias o justifiquem. As Altas Partes Contratantes podem basear-se para forma da Cruz, do Crescente e do Leão e do Sol nos modelos que aparecem na figura 2.

2. A noite ou quando a visibilidade seja reduzida, o emblema distintivo poderá ser luminoso ou iluminado; poderá ser também confeccionado com materiais que permitam seu reconhecimento por meios técnicos de detecção.

Fig. 2 - Emblemas distintivos em cor vermelha sobre fundo branco

Decreto 849/1993 - Artigo 3

CAPÍTULO II
EMBLEMA DISTINTIVO


Artigo 3º.
Forma e natureza

1. O emblema distintivo (vermelho sobre o fundo branco) será não grande quanto as circunstâncias o justifiquem. As Altas Partes Contratantes podem basear-se para forma da Cruz, do Crescente e do Leão e do Sol nos modelos que aparecem na figura 2.

2. A noite ou quando a visibilidade seja reduzida, o emblema distintivo poderá ser luminoso ou iluminado; poderá ser também confeccionado com materiais que permitam seu reconhecimento por meios técnicos de detecção.

Fig. 2 - Emblemas distintivos em cor vermelha sobre fundo branco