Artigo 100.
Notificações
O depositário informará as Altas Partes Contratantes e as Partes nas Convenções, sejam ou não signatárias do presente Protocolo, sobre:
a) as assinaturas que constem no presente Protocolo e o depósito dos instrumentos de ratificação e de adesão, em conformidade com os Artigos 93 e 94;
b) a data em que o presente Protocolo entre em vigor, em conformidade com o Artigo 95;
c) as comunicações e declarações recebidas em conformidade com os Artigos 84, 90 e 97;
d) as declarações recebidas em conformidade com o parágrafo 3 do Artigo 96, que serão comunicadas pelo método mais rápido possível;
e) as denúncias notificadas em conformidade com o Artigo 99.
Notificações
O depositário informará as Altas Partes Contratantes e as Partes nas Convenções, sejam ou não signatárias do presente Protocolo, sobre:
a) as assinaturas que constem no presente Protocolo e o depósito dos instrumentos de ratificação e de adesão, em conformidade com os Artigos 93 e 94;
b) a data em que o presente Protocolo entre em vigor, em conformidade com o Artigo 95;
c) as comunicações e declarações recebidas em conformidade com os Artigos 84, 90 e 97;
d) as declarações recebidas em conformidade com o parágrafo 3 do Artigo 96, que serão comunicadas pelo método mais rápido possível;
e) as denúncias notificadas em conformidade com o Artigo 99.