Decreto 849/1993 - Artigo 100

Artigo 100.
Notificações

O depositário informará as Altas Partes Contratantes e as Partes nas Convenções, sejam ou não signatárias do presente Protocolo, sobre:

a) as assinaturas que constem no presente Protocolo e o depósito dos instrumentos de ratificação e de adesão, em conformidade com os Artigos 93 e 94;

b) a data em que o presente Protocolo entre em vigor, em conformidade com o Artigo 95;

c) as comunicações e declarações recebidas em conformidade com os Artigos 84, 90 e 97;

d) as declarações recebidas em conformidade com o parágrafo 3 do Artigo 96, que serão comunicadas pelo método mais rápido possível;

e) as denúncias notificadas em conformidade com o Artigo 99.

Decreto 849/1993 - Artigo 100

Artigo 100.
Notificações

O depositário informará as Altas Partes Contratantes e as Partes nas Convenções, sejam ou não signatárias do presente Protocolo, sobre:

a) as assinaturas que constem no presente Protocolo e o depósito dos instrumentos de ratificação e de adesão, em conformidade com os Artigos 93 e 94;

b) a data em que o presente Protocolo entre em vigor, em conformidade com o Artigo 95;

c) as comunicações e declarações recebidas em conformidade com os Artigos 84, 90 e 97;

d) as declarações recebidas em conformidade com o parágrafo 3 do Artigo 96, que serão comunicadas pelo método mais rápido possível;

e) as denúncias notificadas em conformidade com o Artigo 99.