Decreto 849/1993 - Artigo 72

SEÇÃO III
TRATAMENTO DAS PESSOAS EM PODER DE UMA PARTE EM CONFLITO

CAPÍTULO I
CAMPO DE APLICAÇÃO E PROTEÇÃO DAS PESSOAS E DOS BENS


Artigo 72.
Campo de aplicação

As disposições desta Seção completam as normas relativas a proteção humanitária das pessoas civis e dos bens de caráter civil em poder de uma Parte em conflito, enunciadas na Quarta Convenção, em particular em seus Títulos I e III, assim como as demais normas aplicáveis de Direito Internacional referentes à proteção dos direitos humanos fundamentais durante os conflitos armados de caráter internacional.

Decreto 849/1993 - Artigo 72

SEÇÃO III
TRATAMENTO DAS PESSOAS EM PODER DE UMA PARTE EM CONFLITO

CAPÍTULO I
CAMPO DE APLICAÇÃO E PROTEÇÃO DAS PESSOAS E DOS BENS


Artigo 72.
Campo de aplicação

As disposições desta Seção completam as normas relativas a proteção humanitária das pessoas civis e dos bens de caráter civil em poder de uma Parte em conflito, enunciadas na Quarta Convenção, em particular em seus Títulos I e III, assim como as demais normas aplicáveis de Direito Internacional referentes à proteção dos direitos humanos fundamentais durante os conflitos armados de caráter internacional.