Artigo 15.
Proteção do Pessoal Civil Sanitário e Religioso
1. O pessoal sanitário civil será respeitado e protegido.
2. Se necessário será proporcionado ao pessoal sanitário civil toda a ajuda possível naquelas zonas nas quais os serviços sanitários civis se encontrem desorganizados por razão da atividade bélica.
3. Nos territórios ocupados, a Potência ocupante proporcionará ao pessoal sanitário civil toda espécie de ajuda para que possa desempenhar sua missão humanitária da melhor forma. A Potência ocupante não poderá exigir que, no cumprimento de sua missão, esse pessoal dê prioridade de tratamento a qualquer pessoa, exceto por razões de ordem médica. Não se obrigará a que realizem tarefas que não sejam compatíveis com sua missão humanitária.
4. O pessoal sanitário civil poderá ter acesso a lugares onde seus serviços sejam indispensáveis, sem prejuízo das medidas de controle e segurança que a Parte em conflito interessada julgue necessária.
5. O pessoal religioso civil será respeitado e protegido. São aplicáveis a essas pessoas as disposições das Convenções e do presente Protocolo relativas a Proteção e a identificação do pessoal sanitário.
Proteção do Pessoal Civil Sanitário e Religioso
1. O pessoal sanitário civil será respeitado e protegido.
2. Se necessário será proporcionado ao pessoal sanitário civil toda a ajuda possível naquelas zonas nas quais os serviços sanitários civis se encontrem desorganizados por razão da atividade bélica.
3. Nos territórios ocupados, a Potência ocupante proporcionará ao pessoal sanitário civil toda espécie de ajuda para que possa desempenhar sua missão humanitária da melhor forma. A Potência ocupante não poderá exigir que, no cumprimento de sua missão, esse pessoal dê prioridade de tratamento a qualquer pessoa, exceto por razões de ordem médica. Não se obrigará a que realizem tarefas que não sejam compatíveis com sua missão humanitária.
4. O pessoal sanitário civil poderá ter acesso a lugares onde seus serviços sejam indispensáveis, sem prejuízo das medidas de controle e segurança que a Parte em conflito interessada julgue necessária.
5. O pessoal religioso civil será respeitado e protegido. São aplicáveis a essas pessoas as disposições das Convenções e do presente Protocolo relativas a Proteção e a identificação do pessoal sanitário.