Artigo 86.
Omissões
1. As Altas Partes Contratantes e as Partes em conflito deverão reprimir as infrações graves e adotar as medidas necessárias para fazer com que cessem todas as demais infrações às Convenções ou ao presente Protocolo que sejam resultado do não cumprimento de um dever de agir.
2. O fato de que a infração às Convenções ou ao presente Protocolo tenha sido cometida por um subordinado não exime de responsabilidade penal ou disciplinar, conforme o caso, seus superiores, se estes sabiam ou possuíam informações que lhes permitissem concluir, nas circunstâncias do momento, que esse subordinado estava cometendo ou iria cometer tal infração e se não tomaram todas as medidas visíveis que estiveram a seu alcance para impedir ou reprimir essa infração.
Omissões
1. As Altas Partes Contratantes e as Partes em conflito deverão reprimir as infrações graves e adotar as medidas necessárias para fazer com que cessem todas as demais infrações às Convenções ou ao presente Protocolo que sejam resultado do não cumprimento de um dever de agir.
2. O fato de que a infração às Convenções ou ao presente Protocolo tenha sido cometida por um subordinado não exime de responsabilidade penal ou disciplinar, conforme o caso, seus superiores, se estes sabiam ou possuíam informações que lhes permitissem concluir, nas circunstâncias do momento, que esse subordinado estava cometendo ou iria cometer tal infração e se não tomaram todas as medidas visíveis que estiveram a seu alcance para impedir ou reprimir essa infração.