Artigo 25.
Aeronaves Sanitárias em Áreas não Controladas por uma Parte Adversa
Nas áreas terrestres dominadas efetivamente por forças amigas ou nas áreas marítimas não dominadas efetivamente por uma Parte adversa, assim como em seus espaços aéreos, o respeito e a Proteção das aeronaves sanitárias de uma Parte em conflito não dependerá de nenhum acordo com a Parte adversa. Entretanto, para maior segurança, da Parte em conflito que utilize suas aeronaves sanitárias em tais zonas poderá dar a qualquer Parte adversa a notificação prevista no Artigo 29, especialmente quando essas aeronaves efetuem vôos que as ponham ao alcance dos sistemas de armas superfície-ar da Parte adversa.
Aeronaves Sanitárias em Áreas não Controladas por uma Parte Adversa
Nas áreas terrestres dominadas efetivamente por forças amigas ou nas áreas marítimas não dominadas efetivamente por uma Parte adversa, assim como em seus espaços aéreos, o respeito e a Proteção das aeronaves sanitárias de uma Parte em conflito não dependerá de nenhum acordo com a Parte adversa. Entretanto, para maior segurança, da Parte em conflito que utilize suas aeronaves sanitárias em tais zonas poderá dar a qualquer Parte adversa a notificação prevista no Artigo 29, especialmente quando essas aeronaves efetuem vôos que as ponham ao alcance dos sistemas de armas superfície-ar da Parte adversa.