Decreto 849/1993 - Artigo 78

Artigo 78.
Evacuação das crianças

1. Nenhuma Parte em conflito estabelecerá a evacuação para um país estrangeiro de crianças que não sejam seus nacionais, exceto em caso de evacuação temporária, quando assim o requeiram razões imperativas relacionadas com a saúde da criança, seu tratamento médico ou, exceto em território ocupado, sua segurança. Quando os pais ou tutores possam ser encontrados, requerer-se-á destes o consentimento escrito para a evacuação. Se não é possível encontrá-los, requerer-se-á para essa evacuação o consentimento escrito das pessoas que conforme a lei ou o costume sejam os principais responsáveis pela guarda da criança. Toda evacuação dessa natureza será controlada pela Potência Protetora de acordo com as Partes interessadas, isto é, a Parte que organiza a evacuação, a Parte que acolha as crianças e as Partes cujos nacionais são evacuados. Em todos os casos, todas as Partes em conflito tomarão as máximas precauções possíveis para não por em perigo a evacuação.

2. Quando se realize uma evacuação em conformidade com o parágrafo 1, a educação da criança, incluída a educação religiosa e moral, que seus pais desejam, será prosseguida com a maior continuidade possível, enquanto se ache no país para onde tenha sido evacuada.

3. Com o propósito de facilitar o regresso ao seio de suas famílias e ao seu país, das crianças evacuadas em conformidade com este Artigo, as autoridades da Parte que promove a evacuação e, se assim apropriado, as autoridades do país que as tenha acolhido, farão para cada criança uma ficha que enviarão, acompanhada de fotografias, à Agência Central de Busca do Comitê Internacional da Cruz Vermelha. Essa ficha conterá, sempre que seja possível e que não envolva nenhum risco de prejuízo para a criança, os seguintes dados:

a) sobrenome (s) da criança;

b) nome (s) da criança;

c) sexo da criança;

d) lugar e data de nascimento (ou, se a data é desconhecida, a idade aproximada);

e) nome completo do pai;

f) nome completo da mãe e eventualmente seu sobrenome de solteira;

g) parentes mais próximos da criança;

h) nacionalidade da criança;

i) idioma de nascimento e quaisquer outros idiomas da criança;

j) endereço da família da criança;

k) qualquer numero que permita a identificação da criança;

l) estado de saúde da criança;

m) grupo sangüíneo da criança;

n) sinais particulares;

o) data e lugar em que a criança foi encontrada;

p) data e lugar de saída da criança de seu país;

q) religião da criança, se a tem;

r) endereço atual da criança no país que a tenha acolhido;

s) caso a criança faleça antes de seu regresso, data, lugar e circunstâncias do falecimento e local onde está sepultada.

Decreto 849/1993 - Artigo 78

Artigo 78.
Evacuação das crianças

1. Nenhuma Parte em conflito estabelecerá a evacuação para um país estrangeiro de crianças que não sejam seus nacionais, exceto em caso de evacuação temporária, quando assim o requeiram razões imperativas relacionadas com a saúde da criança, seu tratamento médico ou, exceto em território ocupado, sua segurança. Quando os pais ou tutores possam ser encontrados, requerer-se-á destes o consentimento escrito para a evacuação. Se não é possível encontrá-los, requerer-se-á para essa evacuação o consentimento escrito das pessoas que conforme a lei ou o costume sejam os principais responsáveis pela guarda da criança. Toda evacuação dessa natureza será controlada pela Potência Protetora de acordo com as Partes interessadas, isto é, a Parte que organiza a evacuação, a Parte que acolha as crianças e as Partes cujos nacionais são evacuados. Em todos os casos, todas as Partes em conflito tomarão as máximas precauções possíveis para não por em perigo a evacuação.

2. Quando se realize uma evacuação em conformidade com o parágrafo 1, a educação da criança, incluída a educação religiosa e moral, que seus pais desejam, será prosseguida com a maior continuidade possível, enquanto se ache no país para onde tenha sido evacuada.

3. Com o propósito de facilitar o regresso ao seio de suas famílias e ao seu país, das crianças evacuadas em conformidade com este Artigo, as autoridades da Parte que promove a evacuação e, se assim apropriado, as autoridades do país que as tenha acolhido, farão para cada criança uma ficha que enviarão, acompanhada de fotografias, à Agência Central de Busca do Comitê Internacional da Cruz Vermelha. Essa ficha conterá, sempre que seja possível e que não envolva nenhum risco de prejuízo para a criança, os seguintes dados:

a) sobrenome (s) da criança;

b) nome (s) da criança;

c) sexo da criança;

d) lugar e data de nascimento (ou, se a data é desconhecida, a idade aproximada);

e) nome completo do pai;

f) nome completo da mãe e eventualmente seu sobrenome de solteira;

g) parentes mais próximos da criança;

h) nacionalidade da criança;

i) idioma de nascimento e quaisquer outros idiomas da criança;

j) endereço da família da criança;

k) qualquer numero que permita a identificação da criança;

l) estado de saúde da criança;

m) grupo sangüíneo da criança;

n) sinais particulares;

o) data e lugar em que a criança foi encontrada;

p) data e lugar de saída da criança de seu país;

q) religião da criança, se a tem;

r) endereço atual da criança no país que a tenha acolhido;

s) caso a criança faleça antes de seu regresso, data, lugar e circunstâncias do falecimento e local onde está sepultada.