Artigo 6º.
Investigações Penais
1. O presente Artigo se aplica ao processo e as sanções das infrações penais cometidas em relação com o conflito armado.
2. Nenhuma condenação será pronunciada nem se executará qualquer penalidade a respeito de uma pessoa declarada culpada de uma infração, senão em virtude de sentença de um tribunal que ofereça as garantias essenciais de independência e parcialidade. Em particular:
a) o processo disporá que o acusado seja informado sem demora dos pormenores da infração que lhe é atribuída e garantirá ao acusado, nos trâmites que precedam ao juízo e no curso deste, todos os direitos e meios de defesa necessários;
b) ninguém poderá ser condenado por uma infração senão com base em sua responsabilidade penal individual;
c) ninguém será condenado por atos e omissões que no momento de sua ocorrência não fossem delituosos segundo o direito; tampouco será imposta penalidade mais grave do que a aplicável no momento em que foi cometida a infração; se, posteriormente a essa infração, a lei vier a prever a aplicação de penalidade mais leve, o delinqüente deve beneficiar-se dela;
d) toda pessoa acusada de infração será considerada inocente enquanto não se provar sua culpabilidade conforme a lei;
e) toda pessoa acusada de uma infração terá direito a estar presente ao seu julgamento;
f) ninguém poderá ser obrigado a declarar contra si próprio nem a se confessar culpado.
3. Toda pessoa condenada será informada, no momento de sua condenação, de seus direitos a interpor recurso judicial ou de outro tipo, assim como dos prazos para exercer esses direitos.
4. Não será pronunciada pena de morte contra as pessoas que tiverem menos de dezoito anos de idade no momento da infração, nem se executarão mulheres grávidas ou mães de crianças de pouca idade.
5. Ao cessarem as hostilidades, as autoridades no poder procurarão conceder anistia mais ampla possível às pessoas que tenham tomado parte no conflito armado ou que se encontrem privadas de liberdade, internadas ou detidas por motivos relacionados com o conflito armado.
Investigações Penais
1. O presente Artigo se aplica ao processo e as sanções das infrações penais cometidas em relação com o conflito armado.
2. Nenhuma condenação será pronunciada nem se executará qualquer penalidade a respeito de uma pessoa declarada culpada de uma infração, senão em virtude de sentença de um tribunal que ofereça as garantias essenciais de independência e parcialidade. Em particular:
a) o processo disporá que o acusado seja informado sem demora dos pormenores da infração que lhe é atribuída e garantirá ao acusado, nos trâmites que precedam ao juízo e no curso deste, todos os direitos e meios de defesa necessários;
b) ninguém poderá ser condenado por uma infração senão com base em sua responsabilidade penal individual;
c) ninguém será condenado por atos e omissões que no momento de sua ocorrência não fossem delituosos segundo o direito; tampouco será imposta penalidade mais grave do que a aplicável no momento em que foi cometida a infração; se, posteriormente a essa infração, a lei vier a prever a aplicação de penalidade mais leve, o delinqüente deve beneficiar-se dela;
d) toda pessoa acusada de infração será considerada inocente enquanto não se provar sua culpabilidade conforme a lei;
e) toda pessoa acusada de uma infração terá direito a estar presente ao seu julgamento;
f) ninguém poderá ser obrigado a declarar contra si próprio nem a se confessar culpado.
3. Toda pessoa condenada será informada, no momento de sua condenação, de seus direitos a interpor recurso judicial ou de outro tipo, assim como dos prazos para exercer esses direitos.
4. Não será pronunciada pena de morte contra as pessoas que tiverem menos de dezoito anos de idade no momento da infração, nem se executarão mulheres grávidas ou mães de crianças de pouca idade.
5. Ao cessarem as hostilidades, as autoridades no poder procurarão conceder anistia mais ampla possível às pessoas que tenham tomado parte no conflito armado ou que se encontrem privadas de liberdade, internadas ou detidas por motivos relacionados com o conflito armado.