Art. 6º. Os recursos da INFRAERO serão constituídos de:
I - tarifas aeroportuárias arrecadadas nos aeroportos por ela diretamente administrados, com exceção daquelas relativas ao uso das comunicações e dos auxílios à navegação aérea em rota;
Il - verbas orçamentárias e recursos do Fundo Aeroviário a ela destinados pelo Ministério da Aeronáutica;
III - créditos especiais que lhe forem destinados;
IV - rendimentos decorrentes de sua participação em outras empresas;
V - produto de operações de crédito, juros e venda de bens patrimoniais ou de materiais inservíveis;
VI - recursos recebidos como retribuição pela prestação de assistência técnica, especializada ou admistrativa;
VII - recursos provenientes de outras fontes.
I - tarifas aeroportuárias arrecadadas nos aeroportos por ela diretamente administrados, com exceção daquelas relativas ao uso das comunicações e dos auxílios à navegação aérea em rota;
Il - verbas orçamentárias e recursos do Fundo Aeroviário a ela destinados pelo Ministério da Aeronáutica;
III - créditos especiais que lhe forem destinados;
IV - rendimentos decorrentes de sua participação em outras empresas;
V - produto de operações de crédito, juros e venda de bens patrimoniais ou de materiais inservíveis;
VI - recursos recebidos como retribuição pela prestação de assistência técnica, especializada ou admistrativa;
VII - recursos provenientes de outras fontes.