Lei 5.862/1972 - Artigo 6

Art. 6º. Os recursos da INFRAERO serão constituídos de:

I - tarifas aeroportuárias arrecadadas nos aeroportos por ela diretamente administrados, com exceção daquelas relativas ao uso das comunicações e dos auxílios à navegação aérea em rota;

Il - verbas orçamentárias e recursos do Fundo Aeroviário a ela destinados pelo Ministério da Aeronáutica;

III - créditos especiais que lhe forem destinados;

IV - rendimentos decorrentes de sua participação em outras empresas;

V - produto de operações de crédito, juros e venda de bens patrimoniais ou de materiais inservíveis;

VI - recursos recebidos como retribuição pela prestação de assistência técnica, especializada ou admistrativa;

VII - recursos provenientes de outras fontes.

Lei 5.862/1972 - Artigo 6

Art. 6º. Os recursos da INFRAERO serão constituídos de:

I - tarifas aeroportuárias arrecadadas nos aeroportos por ela diretamente administrados, com exceção daquelas relativas ao uso das comunicações e dos auxílios à navegação aérea em rota;

Il - verbas orçamentárias e recursos do Fundo Aeroviário a ela destinados pelo Ministério da Aeronáutica;

III - créditos especiais que lhe forem destinados;

IV - rendimentos decorrentes de sua participação em outras empresas;

V - produto de operações de crédito, juros e venda de bens patrimoniais ou de materiais inservíveis;

VI - recursos recebidos como retribuição pela prestação de assistência técnica, especializada ou admistrativa;

VII - recursos provenientes de outras fontes.