Lei 5.862/1972 - Artigo 5

Art. 5º. O Presidente da República designará, por indicação do Ministro da Aeronáutica, o representante da União nos atos constitutivos da empresa.

§ 1º - Os atos constitutivos serão precedidos das seguintes providências, a cargo de comissão especialmente designada pelo Ministro da Aeronáutica:

I - arrolamento dos bens, direitos e ações de que trata o artigo anterior;

II - avaliação dos bens, direitos e ações arrolados;

III - elaboração do projeto de Estatutos;

IV - Plano de absorção gradativa de encargos;

V - proposta de todas as demais medidas necessárias ao funcionamento da empresa.

§ 2º - Os atos constitutivos compreenderão:

I - aprovação das avaIiações dos bens, direitos e ações arrolados;

II - aprovação do Plano de absorção gradativa de encargos;

III - aprovação dos Estatutos.

§ 3º - A constituição da INFRAERO, bem como posteriores modificações, serão aprovadas por atos do Ministro da Aeronáutica.

Lei 5.862/1972 - Artigo 5

Art. 5º. O Presidente da República designará, por indicação do Ministro da Aeronáutica, o representante da União nos atos constitutivos da empresa.

§ 1º - Os atos constitutivos serão precedidos das seguintes providências, a cargo de comissão especialmente designada pelo Ministro da Aeronáutica:

I - arrolamento dos bens, direitos e ações de que trata o artigo anterior;

II - avaliação dos bens, direitos e ações arrolados;

III - elaboração do projeto de Estatutos;

IV - Plano de absorção gradativa de encargos;

V - proposta de todas as demais medidas necessárias ao funcionamento da empresa.

§ 2º - Os atos constitutivos compreenderão:

I - aprovação das avaIiações dos bens, direitos e ações arrolados;

II - aprovação do Plano de absorção gradativa de encargos;

III - aprovação dos Estatutos.

§ 3º - A constituição da INFRAERO, bem como posteriores modificações, serão aprovadas por atos do Ministro da Aeronáutica.