Art. 1º. O artigo 6º, da Lei nº 4.813, de 25 de outubro de 1965, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º O Departamento de Polícia Federal até 15 de março de 1974, e desde que não disponha de pessoal qualificado em número suficiente, poderá prover os cargos em comissão, ainda que privativos de funcionários do órgão, com pessoas estranhas a seus quadros que satisfaçam aos requisitos exigidos para o respectivo provimento."