Art. 3º. O art. 9º da Lei nº 6.088, de 16 de julho de 1974, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 9º ...............
...............
II - promover e divulgar, perante entidades públicas e privadas, informações sobre recursos naturais e condições sociais, infraestruturais e econômicas, visando à realização de empreendimentos nos vales dos rios São Francisco e Vaza-Barris;
III - elaborar, em colaboração com os demais órgãos públicos federais, estaduais ou municipais que atuem na área, os planos anuais e plurianuais de desenvolvimento integrado dos vales dos rios São Francisco, Parnaíba e Vaza-Barris, com indicação desde logo dos programas e projetos prioritários relacionados às atividades previstas nesta Lei;
..............." (NR)