Lei 13.481/2017 - Artigo 1

Art. 1º. O caput do art. 2º da Lei nº 6.088, de 16 de julho de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º A Codevasf terá sede e foro no Distrito Federal e atuação nos vales dos rios São Francisco, Parnaíba, Itapecuru, Mearim e Vaza-Barris, nos Estados de Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia, Minas Gerais, Goiás, Piauí, Maranhão e Ceará e no Distrito Federal, e poderá instalar e manter no País órgãos e setores de operação e representação.

..............." (NR)

Lei 13.481/2017 - Artigo 1

Art. 1º. O caput do art. 2º da Lei nº 6.088, de 16 de julho de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º A Codevasf terá sede e foro no Distrito Federal e atuação nos vales dos rios São Francisco, Parnaíba, Itapecuru, Mearim e Vaza-Barris, nos Estados de Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia, Minas Gerais, Goiás, Piauí, Maranhão e Ceará e no Distrito Federal, e poderá instalar e manter no País órgãos e setores de operação e representação.

..............." (NR)