Art. 3º. Aplicam-se o indulto e a comutação de pena ainda que:
I - a pena privativa de liberdade tenha sido substituída por pena restritiva de direitos;
II - o sentenciado esteja em regime aberto, prisão domiciliar ou em período de prova de livramento condicional; ou
III - a suspensão condicional da pena tenha sido concedida.
I - a pena privativa de liberdade tenha sido substituída por pena restritiva de direitos;
II - o sentenciado esteja em regime aberto, prisão domiciliar ou em período de prova de livramento condicional; ou
III - a suspensão condicional da pena tenha sido concedida.