Decreto 12.338/2024 - Artigo 2

Seção II
Das regras de aplicação


Art. 2º. O indulto e a comutação de pena de que trata este Decreto são cabíveis ainda que:

I - a sentença tenha transitado em julgado para a acusação, sem prejuízo do julgamento de recurso da defesa em instância superior;

II - haja recurso da acusação que não vise majorar a quantidade da pena ou as condições exigidas para a declaração do indulto ou da comutação da pena;

III - a pessoa condenada esteja em livramento condicional; ou

IV - não tenha sido expedida a guia de recolhimento.

Decreto 12.338/2024 - Artigo 2

Seção II
Das regras de aplicação


Art. 2º. O indulto e a comutação de pena de que trata este Decreto são cabíveis ainda que:

I - a sentença tenha transitado em julgado para a acusação, sem prejuízo do julgamento de recurso da defesa em instância superior;

II - haja recurso da acusação que não vise majorar a quantidade da pena ou as condições exigidas para a declaração do indulto ou da comutação da pena;

III - a pessoa condenada esteja em livramento condicional; ou

IV - não tenha sido expedida a guia de recolhimento.