Lei 15.388/2026 - Artigo 33

Art. 33. Os Poderes Executivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios formalizarão o primeiro plano de ações educacionais a que se refere o art. 13 no prazo de até 6 (seis) meses contados da data de publicação do respectivo plano de educação, de modo que corresponda aos meses remanescentes do ano de sua publicação, se for o caso, e aos 2 (dois) exercícios subsequentes completos.

Lei 15.388/2026 - Artigo 33

Art. 33. Os Poderes Executivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios formalizarão o primeiro plano de ações educacionais a que se refere o art. 13 no prazo de até 6 (seis) meses contados da data de publicação do respectivo plano de educação, de modo que corresponda aos meses remanescentes do ano de sua publicação, se for o caso, e aos 2 (dois) exercícios subsequentes completos.