Lei 15.388/2026 - Artigo 17

Art. 17. O financiamento da educação pública básica nacional, de competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observará:

I - a busca pela equidade na capacidade de financiamento dos sistemas públicos de educação básica;

II - os padrões nacionais de qualidade pactuados no âmbito da federação;

III - o Custo Aluno Qualidade (CAQ), de que trata o art. 211, § 7º, da Constituição Federal;

IV - o monitoramento contínuo da alocação dos recursos destinados à melhoria da infraestrutura escolar;

V - o monitoramento contínuo da relação entre a alocação dos recursos financeiros e a melhoria do padrão de qualidade da oferta educacional e da diminuição das desigualdades de aprendizagem e das desigualdades sociais e regionais;

VI - a ação redistributiva de cada ente federativo em relação às suas próprias escolas, em conformidade com o § 6º do art. 211 da Constituição Federal;

VII - o aperfeiçoamento da capacidade de gestão financeira dos sistemas públicos de educação básica;

VIII - o atendimento às diferentes necessidades dos estudantes, em especial dos grupos populacionais tradicionais e específicos.

Lei 15.388/2026 - Artigo 17

Art. 17. O financiamento da educação pública básica nacional, de competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observará:

I - a busca pela equidade na capacidade de financiamento dos sistemas públicos de educação básica;

II - os padrões nacionais de qualidade pactuados no âmbito da federação;

III - o Custo Aluno Qualidade (CAQ), de que trata o art. 211, § 7º, da Constituição Federal;

IV - o monitoramento contínuo da alocação dos recursos destinados à melhoria da infraestrutura escolar;

V - o monitoramento contínuo da relação entre a alocação dos recursos financeiros e a melhoria do padrão de qualidade da oferta educacional e da diminuição das desigualdades de aprendizagem e das desigualdades sociais e regionais;

VI - a ação redistributiva de cada ente federativo em relação às suas próprias escolas, em conformidade com o § 6º do art. 211 da Constituição Federal;

VII - o aperfeiçoamento da capacidade de gestão financeira dos sistemas públicos de educação básica;

VIII - o atendimento às diferentes necessidades dos estudantes, em especial dos grupos populacionais tradicionais e específicos.