Lei 15.388/2026 - Artigo 25

Art. 25. Para acessar os recursos do Programa, o ente federativo deverá a ele aderir e pactuar a trajetória de cumprimento das metas deste PNE.

§ 1º - Serão definidas, no âmbito do Programa, etapas de avanço progressivo da infraestrutura escolar que incorporem patamares crescentes de qualidade.

§ 2º - O Ministério da Educação editará ato para dispor sobre:

I - definição de patamares progressivos de oferta de infraestrutura escolar, desde as situações críticas até patamares superiores, a partir de critérios técnicos;

II - formas de adesão, pactuação e acompanhamento da trajetória de cumprimento das metas deste PNE, em cada etapa do programa;

III - critérios de priorização dos recursos, assegurada a busca pela equidade entre entes federativos.

§ 3º - Terão prioridade, sem a necessidade da pactuação prevista no caput, as ações destinadas a superar situações críticas de infraestrutura escolar que comprometam as condições mínimas de funcionamento e salubridade das escolas públicas de educação básica.

§ 4º - No caso de ações destinadas a avanços para patamares superiores de infraestrutura, a pactuação a que se refere o caput estará condicionada à comprovação de evolução no cumprimento de metas de acesso e rendimento escolar, com melhoria da aprendizagem da rede de ensino e redução de desigualdades, considerando, no mínimo, raça, cor, sexo e nível socioeconômico, monitoradas por indicadores oficiais relacionados às metas dos Objetivos 3 e 5 do Anexo I.

§ 5º - A pactuação prevista no caput deverá incorporar avanços em relação ao cumprimento das Metas 17.b, 17.c e 17.d do Anexo I deste Plano, relativas à valorização do magistério, observados os recursos disponíveis e a proporção efetivamente aplicada em despesas com o magistério em cada rede de ensino.

Lei 15.388/2026 - Artigo 25

Art. 25. Para acessar os recursos do Programa, o ente federativo deverá a ele aderir e pactuar a trajetória de cumprimento das metas deste PNE.

§ 1º - Serão definidas, no âmbito do Programa, etapas de avanço progressivo da infraestrutura escolar que incorporem patamares crescentes de qualidade.

§ 2º - O Ministério da Educação editará ato para dispor sobre:

I - definição de patamares progressivos de oferta de infraestrutura escolar, desde as situações críticas até patamares superiores, a partir de critérios técnicos;

II - formas de adesão, pactuação e acompanhamento da trajetória de cumprimento das metas deste PNE, em cada etapa do programa;

III - critérios de priorização dos recursos, assegurada a busca pela equidade entre entes federativos.

§ 3º - Terão prioridade, sem a necessidade da pactuação prevista no caput, as ações destinadas a superar situações críticas de infraestrutura escolar que comprometam as condições mínimas de funcionamento e salubridade das escolas públicas de educação básica.

§ 4º - No caso de ações destinadas a avanços para patamares superiores de infraestrutura, a pactuação a que se refere o caput estará condicionada à comprovação de evolução no cumprimento de metas de acesso e rendimento escolar, com melhoria da aprendizagem da rede de ensino e redução de desigualdades, considerando, no mínimo, raça, cor, sexo e nível socioeconômico, monitoradas por indicadores oficiais relacionados às metas dos Objetivos 3 e 5 do Anexo I.

§ 5º - A pactuação prevista no caput deverá incorporar avanços em relação ao cumprimento das Metas 17.b, 17.c e 17.d do Anexo I deste Plano, relativas à valorização do magistério, observados os recursos disponíveis e a proporção efetivamente aplicada em despesas com o magistério em cada rede de ensino.