Lei 15.388/2026 - Artigo 1

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º. É aprovado o Plano Nacional de Educação (PNE), com duração de 10 (dez) anos a contar da publicação desta Lei, na forma do Anexo I, para cumprir o disposto no art. 214 da Constituição Federal.

Lei 15.388/2026 - Artigo 1

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º. É aprovado o Plano Nacional de Educação (PNE), com duração de 10 (dez) anos a contar da publicação desta Lei, na forma do Anexo I, para cumprir o disposto no art. 214 da Constituição Federal.