Art. 30. A primeira publicação do monitoramento a que se refere o art. 11 ocorrerá após decorridos 18 (dezoito) meses do início da vigência desta Lei.
Art. 30. A primeira publicação do monitoramento a que se refere o art. 11 ocorrerá após decorridos 18 (dezoito) meses do início da vigência desta Lei.