CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS GERAIS
DOS OBJETIVOS GERAIS
Art. 4º. São objetivos gerais da educação nacional, que orientarão a formulação e a implementação das políticas educacionais pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios no próximo decênio:
I - garantir o direito à educação, com ampliação das oportunidades educacionais em todos os níveis, etapas e modalidades, assegurado o padrão de qualidade, com vistas à formação humanística, profissional, cultural, científica, tecnológica, crítica, criativa e cidadã dos estudantes;
II - melhorar a qualidade da educação em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino, consideradas as dimensões do acesso, da permanência, da inclusão, da infraestrutura, dos processos educativos e dos resultados de aprendizagem e de desenvolvimento;
III - democratizar o acesso e a permanência na educação básica e superior, consideradas todas as modalidades;
IV - universalizar o atendimento escolar à população de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos e a oferta obrigatória e gratuita de oportunidades educacionais aos que não tiveram acesso na idade própria, considerados os arts. 208 e 213 da Constituição Federal;
V - proteger e desenvolver a primeira infância;
VI - superar o analfabetismo absoluto e funcional de jovens e adultos;
VII - superar as desigualdades regionais na implementação das políticas educacionais;
VIII - superar as desigualdades educacionais e erradicar todas as formas de preconceito de origem, raça/cor, sexo ou idade e quaisquer formas de discriminação;
IX - fortalecer os princípios do Estado Democrático de Direito, com ênfase na promoção da cidadania e do desenvolvimento socioambiental sustentável;
X - consolidar a gestão democrática do ensino público;
XI - valorizar os profissionais da educação e fortalecer as carreiras docentes e dos demais profissionais da educação básica e superior, asseguradas condições de trabalho adequadas;
XII - aumentar o investimento público em educação, em consonância com o disposto no art. 211, § 7º, e no art. 214, caput, inciso VI, da Constituição Federal.