Lei 15.388/2026 - Artigo 20

Art. 20. A ação de assistência técnica e financeira entre os entes federativos observará as diretrizes, os objetivos, as estratégias e as metas dos planos de educação.

Parágrafo único. O Ministério da Educação editará ato sobre o marco referencial de equidade na educação, que orientará a assistência técnica e financeira entre os entes federativos, considerados os arts. 206, 208 e 211 da Constituição Federal.

Lei 15.388/2026 - Artigo 20

Art. 20. A ação de assistência técnica e financeira entre os entes federativos observará as diretrizes, os objetivos, as estratégias e as metas dos planos de educação.

Parágrafo único. O Ministério da Educação editará ato sobre o marco referencial de equidade na educação, que orientará a assistência técnica e financeira entre os entes federativos, considerados os arts. 206, 208 e 211 da Constituição Federal.