Lei 15.388/2026 - Artigo 32

Art. 32. Os chefes dos Poderes Executivos dos Estados editarão atos para criar e regulamentar as instâncias referidas no § 5º do art. 7º em até 120 (cento e vinte) dias contados da data de publicação desta Lei.

Lei 15.388/2026 - Artigo 32

Art. 32. Os chefes dos Poderes Executivos dos Estados editarão atos para criar e regulamentar as instâncias referidas no § 5º do art. 7º em até 120 (cento e vinte) dias contados da data de publicação desta Lei.