Lei 15.388/2026 - Artigo 11

Art. 11. As metas previstas no Anexo I desta Lei deverão ser monitoradas pelo Inep, com publicação bienal, até 31 de março, dos índices de alcance das metas referentes aos 2 (dois) exercícios anteriores, com informações organizadas por unidade da Federação e consolidadas em âmbito nacional.

§ 1º - A publicação de que trata o caput deste artigo deverá contar com ampla e acessível divulgação, incluída a disponibilização em sítio eletrônico de livre acesso, que contenha:

I - as notas metodológicas dos indicadores;

II - os índices de alcance das metas atualizados periodicamente, e em prazo inferior ao estabelecido no caput deste artigo sempre que haja a disponibilidade de dados.

§ 2º - O Inep divulgará todos os dados e microdados dos censos anuais da educação básica e superior, dos exames e dos sistemas de avaliação, agregados e desagregados, nos termos da Lei nº 15.017, de 12 de novembro de 2024, e observada a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).

§ 3º - O aprimoramento dos instrumentos de avaliação e coleta de dados utilizados para o monitoramento deste PNE não poderá comprometer a consistência das séries históricas de indicadores durante a vigência do plano.

§ 4º - O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) deverá subsidiar o Inep, inclusive mediante compartilhamento de dados, adaptação dos instrumentos de coleta e cooperação técnica, para o monitoramento das metas previstas no Anexo I desta Lei, incluindo o levantamento de dados de populações específicas, tais como indígenas, quilombolas, pessoas surdas e pessoas com deficiência.

§ 5º - Para fins do disposto no caput, o Inep contará com o apoio de outros órgãos federais, estaduais, distritais e municipais responsáveis por dados, informações administrativas e estatísticas relevantes.

Lei 15.388/2026 - Artigo 11

Art. 11. As metas previstas no Anexo I desta Lei deverão ser monitoradas pelo Inep, com publicação bienal, até 31 de março, dos índices de alcance das metas referentes aos 2 (dois) exercícios anteriores, com informações organizadas por unidade da Federação e consolidadas em âmbito nacional.

§ 1º - A publicação de que trata o caput deste artigo deverá contar com ampla e acessível divulgação, incluída a disponibilização em sítio eletrônico de livre acesso, que contenha:

I - as notas metodológicas dos indicadores;

II - os índices de alcance das metas atualizados periodicamente, e em prazo inferior ao estabelecido no caput deste artigo sempre que haja a disponibilidade de dados.

§ 2º - O Inep divulgará todos os dados e microdados dos censos anuais da educação básica e superior, dos exames e dos sistemas de avaliação, agregados e desagregados, nos termos da Lei nº 15.017, de 12 de novembro de 2024, e observada a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).

§ 3º - O aprimoramento dos instrumentos de avaliação e coleta de dados utilizados para o monitoramento deste PNE não poderá comprometer a consistência das séries históricas de indicadores durante a vigência do plano.

§ 4º - O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) deverá subsidiar o Inep, inclusive mediante compartilhamento de dados, adaptação dos instrumentos de coleta e cooperação técnica, para o monitoramento das metas previstas no Anexo I desta Lei, incluindo o levantamento de dados de populações específicas, tais como indígenas, quilombolas, pessoas surdas e pessoas com deficiência.

§ 5º - Para fins do disposto no caput, o Inep contará com o apoio de outros órgãos federais, estaduais, distritais e municipais responsáveis por dados, informações administrativas e estatísticas relevantes.