Art. 14. A União manterá plataforma nacional em sítio eletrônico de acesso público, para disponibilizar, em regime de colaboração:
I - os planos decenais de educação aprovados por lei pelos entes subnacionais;
II - os planos de ações de que trata o art. 13 desta Lei;
III - os relatórios do monitoramento de que tratam o § 2º do art. 8º e o art.11 desta Lei.
I - os planos decenais de educação aprovados por lei pelos entes subnacionais;
II - os planos de ações de que trata o art. 13 desta Lei;
III - os relatórios do monitoramento de que tratam o § 2º do art. 8º e o art.11 desta Lei.