Lei 15.388/2026 - Artigo 14

Art. 14. A União manterá plataforma nacional em sítio eletrônico de acesso público, para disponibilizar, em regime de colaboração:

I - os planos decenais de educação aprovados por lei pelos entes subnacionais;

II - os planos de ações de que trata o art. 13 desta Lei;

III - os relatórios do monitoramento de que tratam o § 2º do art. 8º e o art.11 desta Lei.

Lei 15.388/2026 - Artigo 14

Art. 14. A União manterá plataforma nacional em sítio eletrônico de acesso público, para disponibilizar, em regime de colaboração:

I - os planos decenais de educação aprovados por lei pelos entes subnacionais;

II - os planos de ações de que trata o art. 13 desta Lei;

III - os relatórios do monitoramento de que tratam o § 2º do art. 8º e o art.11 desta Lei.