Lei 15.388/2026 - Artigo 15

Art. 15. A União coordenará rede de assistência técnica, mantida para os fins do disposto nos §§ 6º e 7º do art. 7º desta Lei.

Lei 15.388/2026 - Artigo 15

Art. 15. A União coordenará rede de assistência técnica, mantida para os fins do disposto nos §§ 6º e 7º do art. 7º desta Lei.