Lei 15.388/2026 - Artigo 9

Art. 9º. A União realizará, no mínimo, 2 (duas) conferências nacionais de educação até o término da vigência deste PNE, precedidas de conferências estaduais, distritais e municipais, promovidas pelos respectivos entes federativos, e articuladas pelo FNE, assegurada a pluralidade de perspectivas e a ampla participação social.

§ 1º - As conferências nacionais de educação realizar-se-ão com intervalo de até 4 (quatro) anos entre elas, podendo ser convocadas extraordinariamente quando necessário.

§ 2º - A União disponibilizará os documentos técnicos oficiais de monitoramento e avaliação para os debates em todas as etapas das conferências.

Lei 15.388/2026 - Artigo 9

Art. 9º. A União realizará, no mínimo, 2 (duas) conferências nacionais de educação até o término da vigência deste PNE, precedidas de conferências estaduais, distritais e municipais, promovidas pelos respectivos entes federativos, e articuladas pelo FNE, assegurada a pluralidade de perspectivas e a ampla participação social.

§ 1º - As conferências nacionais de educação realizar-se-ão com intervalo de até 4 (quatro) anos entre elas, podendo ser convocadas extraordinariamente quando necessário.

§ 2º - A União disponibilizará os documentos técnicos oficiais de monitoramento e avaliação para os debates em todas as etapas das conferências.