Lei 15.388/2026 - Artigo 23

Art. 23. Constituem fontes de recursos do Programa:

I - o montante de recursos correspondente ao que exceder a arrecadação realizada no ano em que a lei entrar em vigor das receitas previstas nos incisos I, III e IV do art. 2º da Lei nº 12.858, de 9 de setembro de 2013, considerados os termos do § 3º do mesmo artigo;

II - as dotações orçamentárias consignadas na lei orçamentária anual da União e em seus créditos adicionais;

III - as outras receitas que a ele forem destinadas.

Lei 15.388/2026 - Artigo 23

Art. 23. Constituem fontes de recursos do Programa:

I - o montante de recursos correspondente ao que exceder a arrecadação realizada no ano em que a lei entrar em vigor das receitas previstas nos incisos I, III e IV do art. 2º da Lei nº 12.858, de 9 de setembro de 2013, considerados os termos do § 3º do mesmo artigo;

II - as dotações orçamentárias consignadas na lei orçamentária anual da União e em seus créditos adicionais;

III - as outras receitas que a ele forem destinadas.