Lei 15.388/2026 - Artigo 16

CAPÍTULO VI
DO FINANCIAMENTO DO PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO


Art. 16. O PNE será financiado com recursos vinculados à educação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e com fundos constitucionais e legais vinculados à educação, entre outras fontes previstas na legislação.

Parágrafo único. Os mecanismos de transparência e de prestação de contas na aplicação dos recursos públicos destinados à educação deverão incluir a divulgação detalhada, inclusive por meio digital, das despesas correntes e de capital realizadas, bem como o fortalecimento dos conselhos de acompanhamento e controle social.

Lei 15.388/2026 - Artigo 16

CAPÍTULO VI
DO FINANCIAMENTO DO PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO


Art. 16. O PNE será financiado com recursos vinculados à educação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e com fundos constitucionais e legais vinculados à educação, entre outras fontes previstas na legislação.

Parágrafo único. Os mecanismos de transparência e de prestação de contas na aplicação dos recursos públicos destinados à educação deverão incluir a divulgação detalhada, inclusive por meio digital, das despesas correntes e de capital realizadas, bem como o fortalecimento dos conselhos de acompanhamento e controle social.