Art. 8º. O Ministério da Educação, ouvidas as instâncias referidas no § 1º deste artigo, editará ato sobre o monitoramento e a avaliação deste PNE, considerados:
I - o escopo, as competências, os critérios e os mecanismos para o monitoramento e a avaliação deste PNE;
II - as formas de participação da sociedade nos processos de monitoramento e de avaliação deste PNE; e
III - a disponibilização de dados que auxiliem os entes federativos no monitoramento dos respectivos planos de educação.
§ 1º - As atividades de monitoramento e avaliação de que trata o caput serão realizadas com a participação:
I - do Ministério da Educação;
II - do Conselho Nacional de Educação (CNE);
III - da Comissão de Educação da Câmara dos Deputados;
IV - da Comissão de Educação e Cultura do Senado Federal;
V - do Fórum Nacional de Educação (FNE).
§ 2º - Os Poderes Executivos estaduais, distrital e municipais editarão atos para disciplinar o monitoramento e a avaliação dos respectivos planos decenais de educação, considerando:
I - a participação dos órgãos responsáveis pela educação, das comissões de educação dos Poderes Legislativos e dos conselhos e fóruns de educação dos respectivos entes;
II - o escopo, as competências, os critérios e os mecanismos para o monitoramento e a avaliação dos respectivos planos decenais de educação;
III - a disponibilização de dados que auxiliem os Estados e seus Municípios para esse fim.
§ 3º - Os Estados e seus Municípios atuarão em regime de colaboração para garantir a elaboração e a divulgação de informações organizadas por ente federativo e consolidadas em âmbito estadual a cada 2 (dois) anos, a fim de:
I - realizar o monitoramento dos Planos Estaduais e Municipais de Educação (PEEs e PMEs);
II - subsidiar a elaboração dos respectivos planos de ações educacionais previstos no art. 13 desta Lei.
I - o escopo, as competências, os critérios e os mecanismos para o monitoramento e a avaliação deste PNE;
II - as formas de participação da sociedade nos processos de monitoramento e de avaliação deste PNE; e
III - a disponibilização de dados que auxiliem os entes federativos no monitoramento dos respectivos planos de educação.
§ 1º - As atividades de monitoramento e avaliação de que trata o caput serão realizadas com a participação:
I - do Ministério da Educação;
II - do Conselho Nacional de Educação (CNE);
III - da Comissão de Educação da Câmara dos Deputados;
IV - da Comissão de Educação e Cultura do Senado Federal;
V - do Fórum Nacional de Educação (FNE).
§ 2º - Os Poderes Executivos estaduais, distrital e municipais editarão atos para disciplinar o monitoramento e a avaliação dos respectivos planos decenais de educação, considerando:
I - a participação dos órgãos responsáveis pela educação, das comissões de educação dos Poderes Legislativos e dos conselhos e fóruns de educação dos respectivos entes;
II - o escopo, as competências, os critérios e os mecanismos para o monitoramento e a avaliação dos respectivos planos decenais de educação;
III - a disponibilização de dados que auxiliem os Estados e seus Municípios para esse fim.
§ 3º - Os Estados e seus Municípios atuarão em regime de colaboração para garantir a elaboração e a divulgação de informações organizadas por ente federativo e consolidadas em âmbito estadual a cada 2 (dois) anos, a fim de:
I - realizar o monitoramento dos Planos Estaduais e Municipais de Educação (PEEs e PMEs);
II - subsidiar a elaboração dos respectivos planos de ações educacionais previstos no art. 13 desta Lei.