Art. 22. O Programa terá como objetivos:
I - garantir, até o final do terceiro ano de vigência deste PNE, as condições mínimas de infraestrutura de funcionamento e salubridade de todas as escolas públicas de educação básica, com vistas à superação de situações críticas;
II - reduzir continuamente as desigualdades nas condições de oferta de infraestrutura escolar, entre redes públicas de ensino e no âmbito de cada uma delas;
III - garantir, até o final do decênio, em todas as instituições públicas de educação básica, o atendimento de padrões nacionais de qualidade de infraestrutura escolar pactuados nacionalmente em regime de colaboração;
IV - promover a expansão, melhoria e reestruturação das instituições públicas de ensino superior e de educação profissional e tecnológica, com padrão nacional de qualidade.
I - garantir, até o final do terceiro ano de vigência deste PNE, as condições mínimas de infraestrutura de funcionamento e salubridade de todas as escolas públicas de educação básica, com vistas à superação de situações críticas;
II - reduzir continuamente as desigualdades nas condições de oferta de infraestrutura escolar, entre redes públicas de ensino e no âmbito de cada uma delas;
III - garantir, até o final do decênio, em todas as instituições públicas de educação básica, o atendimento de padrões nacionais de qualidade de infraestrutura escolar pactuados nacionalmente em regime de colaboração;
IV - promover a expansão, melhoria e reestruturação das instituições públicas de ensino superior e de educação profissional e tecnológica, com padrão nacional de qualidade.