Lei 15.388/2026 - Artigo 27

Art. 27. A execução das ações financiadas pelo Programa poderá ocorrer:

I - diretamente pela União; ou

II - pelo ente federativo beneficiário, mediante transferência de recursos, com assistência técnica da União.

Lei 15.388/2026 - Artigo 27

Art. 27. A execução das ações financiadas pelo Programa poderá ocorrer:

I - diretamente pela União; ou

II - pelo ente federativo beneficiário, mediante transferência de recursos, com assistência técnica da União.