Lei 15.388/2026 - Artigo 29

Art. 29. As metas previstas no Anexo I poderão ser revisadas, no que couber, no prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de publicação desta Lei, de acordo com os indicadores e os valores de referência apurados pelo Inep e com base nas decisões da instância tripartite de que trata o § 3º do art. 7º, na forma de regulamento.

Parágrafo único. A revisão referida no caput deverá considerar estimativas atualizadas do custo de implementação deste PNE, elaboradas e periodicamente aprimoradas pelo Ministério da Educação, em articulação com os demais órgãos responsáveis pela apuração das receitas e despesas públicas, de forma a assegurar a adequação entre o financiamento previsto e as necessidades do Plano.

Lei 15.388/2026 - Artigo 29

Art. 29. As metas previstas no Anexo I poderão ser revisadas, no que couber, no prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de publicação desta Lei, de acordo com os indicadores e os valores de referência apurados pelo Inep e com base nas decisões da instância tripartite de que trata o § 3º do art. 7º, na forma de regulamento.

Parágrafo único. A revisão referida no caput deverá considerar estimativas atualizadas do custo de implementação deste PNE, elaboradas e periodicamente aprimoradas pelo Ministério da Educação, em articulação com os demais órgãos responsáveis pela apuração das receitas e despesas públicas, de forma a assegurar a adequação entre o financiamento previsto e as necessidades do Plano.