Art. 13. Os Poderes Executivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios elaborarão, a cada 2 (dois) anos, com ampla divulgação, plano de ações educacionais referente aos 2 (dois) exercícios seguintes, observado o art. 33 desta Lei.
§ 1º - O plano de ações educacionais deverá contemplar, no mínimo:
I - o planejamento de políticas, programas, ações e alocação de recursos, em valores nominais e percentuais em relação ao total disponível, vinculados a cada objetivo e meta do respectivo plano de educação; e
II - os critérios utilizados para definição das prioridades no período de sua execução.
§ 2º - A partir da segunda publicação, o plano de ações educacionais deverá contemplar, além do que prevê o § 1º:
I - análise da implementação efetiva de políticas, programas, ações e alocação de recursos previstos pelo plano de ações anterior, em relação aos diferentes objetivos e metas, incluindo:
a) resultados alcançados em relação a cada objetivo e meta, considerando o que foi efetivamente implementado no período;
b) justificativa para o eventual não cumprimento do plano de ações previsto para o período;
II - comparativo com o plano de ações educacionais anterior, com justificativa para eventuais manutenções ou mudanças de orientação nas políticas, nos programas, nas ações e na alocação de recursos previstos, considerados os dados de monitoramento.
§ 3º - As instâncias referidas nos §§ 3º e 5º do art. 7º desta Lei estimularão iniciativas dos Poderes Executivos destinadas a reconhecer boas práticas de gestão resultantes dos planos de ações educacionais, que contribuam de forma efetiva para a execução das metas estabelecidas nos planos de educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 4º - Os planos de ações referidos no caput serão encaminhados pelo Poder Executivo aos órgãos e instâncias referidos no art. 8º, § 1º, no caso da União, e no art. 8º, § 2º, inciso I, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para fins de acompanhamento e de fiscalização.
§ 5º - O Ministério da Educação disponibilizará a plataforma tecnológica do Plano de Ações Articuladas (PAR), instituído pela Lei nº 12.695, de 25 de julho de 2012, a fim de apoiar os entes federativos na elaboração, no monitoramento e na revisão de seus planos de ações educacionais.
§ 1º - O plano de ações educacionais deverá contemplar, no mínimo:
I - o planejamento de políticas, programas, ações e alocação de recursos, em valores nominais e percentuais em relação ao total disponível, vinculados a cada objetivo e meta do respectivo plano de educação; e
II - os critérios utilizados para definição das prioridades no período de sua execução.
§ 2º - A partir da segunda publicação, o plano de ações educacionais deverá contemplar, além do que prevê o § 1º:
I - análise da implementação efetiva de políticas, programas, ações e alocação de recursos previstos pelo plano de ações anterior, em relação aos diferentes objetivos e metas, incluindo:
a) resultados alcançados em relação a cada objetivo e meta, considerando o que foi efetivamente implementado no período;
b) justificativa para o eventual não cumprimento do plano de ações previsto para o período;
II - comparativo com o plano de ações educacionais anterior, com justificativa para eventuais manutenções ou mudanças de orientação nas políticas, nos programas, nas ações e na alocação de recursos previstos, considerados os dados de monitoramento.
§ 3º - As instâncias referidas nos §§ 3º e 5º do art. 7º desta Lei estimularão iniciativas dos Poderes Executivos destinadas a reconhecer boas práticas de gestão resultantes dos planos de ações educacionais, que contribuam de forma efetiva para a execução das metas estabelecidas nos planos de educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 4º - Os planos de ações referidos no caput serão encaminhados pelo Poder Executivo aos órgãos e instâncias referidos no art. 8º, § 1º, no caso da União, e no art. 8º, § 2º, inciso I, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para fins de acompanhamento e de fiscalização.
§ 5º - O Ministério da Educação disponibilizará a plataforma tecnológica do Plano de Ações Articuladas (PAR), instituído pela Lei nº 12.695, de 25 de julho de 2012, a fim de apoiar os entes federativos na elaboração, no monitoramento e na revisão de seus planos de ações educacionais.