Art. 26. Serão suspensos os repasses de novos recursos do Programa para os entes federativos que descumprirem:
I - as metas pactuadas referidas no art. 25 desta Lei;
II - o disposto nos arts. 13 e 33 desta Lei.
I - as metas pactuadas referidas no art. 25 desta Lei;
II - o disposto nos arts. 13 e 33 desta Lei.