Lei 15.388/2026 - Artigo 26

Art. 26. Serão suspensos os repasses de novos recursos do Programa para os entes federativos que descumprirem:

I - as metas pactuadas referidas no art. 25 desta Lei;

II - o disposto nos arts. 13 e 33 desta Lei.

Lei 15.388/2026 - Artigo 26

Art. 26. Serão suspensos os repasses de novos recursos do Programa para os entes federativos que descumprirem:

I - as metas pactuadas referidas no art. 25 desta Lei;

II - o disposto nos arts. 13 e 33 desta Lei.