CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 28. O Inep apoiará a definição dos valores de referência não previstos nas metas constantes no Anexo I e estabelecerá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de publicação desta Lei:
I - os indicadores das metas previstas no Anexo I, tornando públicos os referenciais conceituais adotados; e
II - as projeções relativas às metas nacionais, por ente federativo, referidas no § 1º do art. 7º.