Lei 15.388/2026 - Artigo 28

CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 28. O Inep apoiará a definição dos valores de referência não previstos nas metas constantes no Anexo I e estabelecerá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de publicação desta Lei:

I - os indicadores das metas previstas no Anexo I, tornando públicos os referenciais conceituais adotados; e

II - as projeções relativas às metas nacionais, por ente federativo, referidas no § 1º do art. 7º.

Lei 15.388/2026 - Artigo 28

CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 28. O Inep apoiará a definição dos valores de referência não previstos nas metas constantes no Anexo I e estabelecerá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de publicação desta Lei:

I - os indicadores das metas previstas no Anexo I, tornando públicos os referenciais conceituais adotados; e

II - as projeções relativas às metas nacionais, por ente federativo, referidas no § 1º do art. 7º.