Art. 31. O Ministério da Educação editará ato para criar e regulamentar a instância referida no § 3º do art. 7º em até 120 (cento e vinte) dias, contados da data de publicação desta Lei.
Lei 15.388/2026 - Artigo 31
Art. 31. O Ministério da Educação editará ato para criar e regulamentar a instância referida no § 3º do art. 7º em até 120 (cento e vinte) dias, contados da data de publicação desta Lei.