CAPÍTULO IV
DOS PLANOS DECENAIS DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS
DOS PLANOS DECENAIS DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS
Art. 6º. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar seus planos de educação mediante lei específica, de duração decenal, em consonância com o disposto no PNE.
§ 1º - A elaboração dos planos decenais de educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios contará com a participação de representantes da comunidade educacional e da sociedade civil, inclusive pela modalidade virtual, considerados os resultados das conferências de educação.
§ 2º - Os planos decenais de educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios serão orientados pelas projeções referidas no § 1º do art. 7º desta Lei, relativas às metas nacionais previstas no Anexo I desta Lei.