Lei 15.388/2026 - Artigo 10

Art. 10. O Ministério da Educação editará ato sobre a composição e o funcionamento do FNE, instância consultiva permanente de participação social, no âmbito deste PNE, assegurada a pluralidade em sua composição.

Parágrafo único. Ao FNE compete:

I - acompanhar a implementação e o cumprimento das metas deste PNE;

II - coordenar as conferências nacionais de educação e promover a sua articulação com as conferências estaduais, distritais e municipais que as precederem, sendo estas coordenadas pelos respectivos fóruns de educação dos entes federativos subnacionais.

Lei 15.388/2026 - Artigo 10

Art. 10. O Ministério da Educação editará ato sobre a composição e o funcionamento do FNE, instância consultiva permanente de participação social, no âmbito deste PNE, assegurada a pluralidade em sua composição.

Parágrafo único. Ao FNE compete:

I - acompanhar a implementação e o cumprimento das metas deste PNE;

II - coordenar as conferências nacionais de educação e promover a sua articulação com as conferências estaduais, distritais e municipais que as precederem, sendo estas coordenadas pelos respectivos fóruns de educação dos entes federativos subnacionais.