Art. 24. As ações financiadas, as quais destinarão, no mínimo, 85% (oitenta e cinco por cento) dos recursos do Programa a iniciativas voltadas à educação básica, compreenderão:
I - melhoria da infraestrutura escolar existente, mediante reformas, adequações e modernizações; e
II - expansão da infraestrutura escolar, mediante construção de novas unidades ou ampliações estruturais significativas.
I - melhoria da infraestrutura escolar existente, mediante reformas, adequações e modernizações; e
II - expansão da infraestrutura escolar, mediante construção de novas unidades ou ampliações estruturais significativas.