Art. 2º. Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - diretrizes: orientações gerais que fundamentam a formulação dos objetivos, das metas e das estratégias deste PNE, a serem consideradas pelos governos das diferentes esferas federativas;
II - objetivos: mudanças esperadas, em relação aos problemas identificados, que resultem da implementação de políticas educacionais pelos governos das diferentes esferas federativas;
III - metas: referências qualitativas e quantitativas que permitem verificar o alcance das mudanças expressas nos objetivos, dentro de intervalo de tempo determinado, com base na implementação de políticas educacionais pelos governos das diferentes esferas federativas;
IV - estratégias: ações propostas aos governos das diferentes esferas federativas para atingir os objetivos e as metas.
I - diretrizes: orientações gerais que fundamentam a formulação dos objetivos, das metas e das estratégias deste PNE, a serem consideradas pelos governos das diferentes esferas federativas;
II - objetivos: mudanças esperadas, em relação aos problemas identificados, que resultem da implementação de políticas educacionais pelos governos das diferentes esferas federativas;
III - metas: referências qualitativas e quantitativas que permitem verificar o alcance das mudanças expressas nos objetivos, dentro de intervalo de tempo determinado, com base na implementação de políticas educacionais pelos governos das diferentes esferas federativas;
IV - estratégias: ações propostas aos governos das diferentes esferas federativas para atingir os objetivos e as metas.