Lei 15.388/2026 - Artigo 21

CAPÍTULO VII
DO PROGRAMA NACIONAL DE INFRAESTRUTURA ESCOLAR


Art. 21. Fica criado o Programa Nacional de Infraestrutura Escolar, vinculado ao Ministério da Educação, com a finalidade de apoiar, em regime de colaboração, a expansão, adequação e modernização da infraestrutura física e tecnológica das instituições públicas de ensino.

Lei 15.388/2026 - Artigo 21

CAPÍTULO VII
DO PROGRAMA NACIONAL DE INFRAESTRUTURA ESCOLAR


Art. 21. Fica criado o Programa Nacional de Infraestrutura Escolar, vinculado ao Ministério da Educação, com a finalidade de apoiar, em regime de colaboração, a expansão, adequação e modernização da infraestrutura física e tecnológica das instituições públicas de ensino.