CAPÍTULO VII
DO PROGRAMA NACIONAL DE INFRAESTRUTURA ESCOLAR
DO PROGRAMA NACIONAL DE INFRAESTRUTURA ESCOLAR
Art. 21. Fica criado o Programa Nacional de Infraestrutura Escolar, vinculado ao Ministério da Educação, com a finalidade de apoiar, em regime de colaboração, a expansão, adequação e modernização da infraestrutura física e tecnológica das instituições públicas de ensino.