Lei 5.010/1966 - Artigo 75

Art. 75. Os Juízes Federais e os Juízes Federais Substitutos tomarão posse e entrarão em exercício, dentro em sessenta dias, contados da publicação do decreto de nomeação cabendo ao Ministro Presidente do Conselho da Justiça Federal designar a data para êsse ato. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 253, de 1967)

Lei 5.010/1966 - Artigo 75

Art. 75. Os Juízes Federais e os Juízes Federais Substitutos tomarão posse e entrarão em exercício, dentro em sessenta dias, contados da publicação do decreto de nomeação cabendo ao Ministro Presidente do Conselho da Justiça Federal designar a data para êsse ato. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 253, de 1967)