Lei 5.010/1966 - Artigo 24

Art. 24. O concurso constará de prova escrita e oral.

Parágrafo único. As matérias das provas escritas e oral serão fixadas pelo Conselho de Justiça Federal, no regulamento mencionado no artigo anterior. (Incluído pela Lei nº 7.595, de 1987)

Lei 5.010/1966 - Artigo 24

Art. 24. O concurso constará de prova escrita e oral.

Parágrafo único. As matérias das provas escritas e oral serão fixadas pelo Conselho de Justiça Federal, no regulamento mencionado no artigo anterior. (Incluído pela Lei nº 7.595, de 1987)