Lei 5.010/1966 - Artigo 13

Art. 13. Compete aos Juízes Federais:

I - processar e julgar, em primeira instância, as causas sujeitas à jurisdição da Justiça Federal (artigo 10), ressalvado o disposto no artigo 15;

II - abrir, rubricar e encerrar os livros das respectivas Secretarias;

III - inspecionar, pelo menos uma vez por ano os serviços a cargo das Secretarias, providenciando no sentido de evitar ou punir erros, omissões ou abusos;

IV - dar conhecimento imediato da inspeção realizada ao Corregedor-Geral, em ofício reservado, solicitando-lhe as providências cabíveis;

V - fornecer, anualmente, dados para a organização de estatísticas;

VI - processar e julgar as suspeições argüidas, contra os auxiliares do Juízo;

VII - aplicar penas disciplinares aos servidores do próprio Juízo;

VIII - apresentar, anualmente, relatório circunstanciado dos trabalhos sob sua jurisdição.

IX - requisitar fôrça federal ou estadual necessária ao cumprimento de suas decisões; (Redação dada pela Lei nº 5.345, de 1967)

Lei 5.010/1966 - Artigo 13

Art. 13. Compete aos Juízes Federais:

I - processar e julgar, em primeira instância, as causas sujeitas à jurisdição da Justiça Federal (artigo 10), ressalvado o disposto no artigo 15;

II - abrir, rubricar e encerrar os livros das respectivas Secretarias;

III - inspecionar, pelo menos uma vez por ano os serviços a cargo das Secretarias, providenciando no sentido de evitar ou punir erros, omissões ou abusos;

IV - dar conhecimento imediato da inspeção realizada ao Corregedor-Geral, em ofício reservado, solicitando-lhe as providências cabíveis;

V - fornecer, anualmente, dados para a organização de estatísticas;

VI - processar e julgar as suspeições argüidas, contra os auxiliares do Juízo;

VII - aplicar penas disciplinares aos servidores do próprio Juízo;

VIII - apresentar, anualmente, relatório circunstanciado dos trabalhos sob sua jurisdição.

IX - requisitar fôrça federal ou estadual necessária ao cumprimento de suas decisões; (Redação dada pela Lei nº 5.345, de 1967)